ASSÉDIO MORAL



Introdução
O assédio moral no trabalho não é um fato novo mas com o advento do mundo globalizado, ganhou ascensão por suscitar inúmeros estudos, projetos de lei, reflexões e debates em todo mundo, inclusive no Brasil, no sentido de delinear e conceituar o tema.
Neste Roteiro trata da evolução do assédio moral na vida do trabalhador e em seu meio laboral, bem como na sua vida social e familiar.
I - Conceito
O assédio moral é todo comportamento abusivo, gesto, palavra e atitude que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho.
Tal conduta pode ser praticada por colegas de trabalho, pelo empregador ou superior hierárquico, contaminando o ambiente de trabalho, tornando-o degradante, hostil e violador dos direitos da personalidade do ofendido.
Ocorre com mais frequência em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e não éticas de longa duração.
Para que a conduta do empregado, empregador ou superior heirárquico configure assédio moral, é necessário que esta seja capaz de romper o equilíbrio no meio ambiente do trabalho, afetando diretamente a qualidade de vida no trabalho e a satisfação do empregado.
Desta forma, vale lembrar que, somente fica caracterizado o assédio moral quando a vítima desenvolve algum sintoma de estresse ou doença de natureza psicológica ou mental, como reação a situação hostil a que foi submetida.
Fundamentação: art. 5º, inciso X da Constituição Federal do Brasil de 1988.
II - Características
O assédio ocorre, na sua maioria, em relações hierárquicas autoritárias, envolvendo geralmente a subordinação da vítima em relação ao agressor.
Quase sempre predominam atitudes que desestabilizam e humilham a vítima de forma repetitiva e por um longo período.
Fonte: ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005. p. 43.
III - Classificação do assédio moral
O assédio moral pode ser identificado de acordo com sua origem como:
a) assédio moral vertical;
b) assédio moral horizontal;
c) assédio moral vertical ascendente;
d) assédio moral misto.
III.1- Assédio moral vertical
É o tipo de assédio mais comum, pois advém de superior hierárquico que aproveita de sua posição privilegiada e a utiliza de forma abusiva, arbitraria e ilegal, seja isolando a vítima dos demais, exigindo metas impossíveis de serem realizadas ou ainda, submetendo a comportamento vexatório perante os demais subordinados.
A violência nessa escala de assédio tem como um dos fundamentos para a prática dessas ações a eliminação do assediado.
Outro meio utilizado nesse tipo de assédio são as estratégias sistemáticas que as empresas fazem uso dia após dia para coagir a pessoa assediada a pedir demissão.
Em geral, essas pessoas escolhidas são aquelas portadoras de estabilidade provisórias, seja decorrente de acidente de trabalho, maternidade, dentre outras.
Fonte: GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: Ltr, 2003. p. 38.
III.2 - Assédio moral horizontal
O assédio moral horizontal,é frequente quando dois empregados disputam a obtenção de um mesmo cargo ou uma promoção.
Há também o agravante de que grupos tendem a nivelar seus indivíduos e tem dificuldade em conviver com diferenças.
Neste caso, o conflito é horizontal porque acontece quando um colega de trabalho ofende moralmente o outro sem que a chefia intervenha, recusando-se a tomar partido do problema, só reagindo quando uma das partes interfere na cadeia produtiva da empresa.
Fonte: GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.p. 38.
III.3 - Assédio moral vertical ascendente
O assédio moral vertical ascendente acontece raríssimas vezes quando, por exemplo, um superior recém contratado não alcança um nível de empatia e de adaptação, ou possui métodos que são reprovados por seus subordinados.
Isso pode levar a um nível de descrédito que tende a desencadear o assédio moral.
Fonte: GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: Ltr, 2003. p. 38.
III.4 - Assédio moral misto
Esse tipo de assédio é iniciado pelo companheiro de mesmo nível hierárquico, mas com a conveniência do superior, ou ainda, aquele iniciado pelo superior hierárquico que expõe seu plano, de forma natural, sendo aderido pelos empregados de mesmo nível hierárquico.
Fonte: GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: Ltr, 2003. p. 38.
IV - Critérios para a identificação do assédio moral
Os critérios frequentemente utilizados para a identificação do assédio moral no trabalho são:
a) a conduta abusiva na saúde física e psicológica da vítima;
b) a periodicidade e durabilidade do ato faltoso;
c) o perfil e a intencionalidade do agressor;
d) sua finalidade.
V - Ambiente favorável ao assédio moral
O ambiente de trabalho é sem dúvida um fator determinante para configuração do assédio, muito embora as características das vítimas muitas vezes possam influenciar no seu desenvolvimento.
Ambientes onde as pessoas são submetidas ao estresse contínuo, onde não existem regras internas, nem para comportamentos nem para os métodos, onde o poder dos chefes não tem limites, esses ambientes são propícios ao livre desenvolvimento do assédio.
Fonte: HIRIGOYEM, Marie France. Mal estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução por Rejane Janowtizer. Rio de Janeiro. Bertrand Brasil. p. 193.
VI - Diferença entre assédio moral e assédio sexual
No assédio moral, o empregador ou os seus prepostos ofendem a honra e boa fama do empregado ou de seus familiares, através de atos caluniosos, injuriosos, ou de difamação.
No assédio sexual, ofende-se a intimidade da pessoa, através de conduta sexual, não consentida pelo assediado, com abuso na tentativa de favor sexual, bastando apenas uma única conduta para caracterizá-lo, diferente do assédio moral que tem como requisito a habitualidade.
Importa salientar que, após o trabalhador ser assediado sexualmente normalmente é vítima do assédio moral, ou seja, o empregador ou seus propostos rejeitados sexualmente pelo trabalhador reagem com atitudes caracterizadoras do assédio moral, fazendo com que o trabalhador desista da relação de emprego.
VII - Aspectos jurídicos
Atualmente não existe uma legislação específica que discipline o assédio moral. Todavia, as partes envolvidas devem observar os direitos fundamentais individuais e proporcionar a sua aplicação da forma mais ampla possível no contrato de trabalho. Caso não seja respeitado esse direito o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Fundamentação: "caput" e alíneas do art. 483 da CLT.
VIII - Formas de coibir o assédio moral e sexual
Considerando o poder disciplinar que é atribuído ao empregador, com base no art.2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entende-se que a empresa (ou pessoa equiparada) tem a faculdade de adotar algumas práticas preventivas, com o intuito de minimizar eventuais casos de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. Seguem algumas sugestões:
a) implantar programas de prevenção e proteção contra as práticas de assédio moral e sexual;
b) compor equipe multidisciplinar para definir as ações para evitar possíveis casos de assédio moral e sexual;

A equipe multidisciplinar poderá elaborar código de ética que vise coibir toda manifestação de discriminação (etnia/racial, sexual, idade, gênero) e de práticas nocivas a saúde física/mental e a segurança dos trabalhadores, em particular o assédio moral e sexual.
c) implantar programa de intervenção com o objetivo de avaliar os fatores psicossociais, identificar os problemas; informar e sensibilizar o conjunto dos trabalhadores acerca dos danos e agravos a saúde em consequência do assédio moral; difundir os resultados das práticas preventivas para o conjunto de colaboradores;
d) criar espaços de confiança dentro da empresa, em que o trabalhador possa ser escutado com respeito, em caráter sigiloso;
e) divulgar o conteúdo do código de ética entre os colaboradores.
O empregador é responsável pela atividade que desenvolve. Assim, é importante frisar que em caso de assédio moral ou sexual, o empregador poderá ser alvo de eventual reclamatória trabalhista, podendo ser compelido a pagar indenização ao colaborador que se sentir prejudicado.
Fundamentação: art. 2º da CLT.
IX - Jurisprudência
"ASSÉDIO MORAL PRATICADO POR COLEGAS DE TRABALHO. REPARAÇÃO DEVIDA. NULIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA. O assédio moral se caracteriza por condutas reiteradas que transgridem os direitos da personalidade do empregado, causando-lhe dor e sofrimento. Cabe frisar que tais condutas podem ser realizadas diretamente pelo empregador ou pelos demais empregados, sendo que ambas caracterizam o assédio moral, vez que o empregador é responsável, de forma objetiva, pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, III, combinado com o artigo 933, ambos do Código Civil. Saliente-se, ainda, que o objetivo final do assediador com tais práticas, em regra, é forçar o assediado a pedir o desligamento do emprego. Assim, provado o assédio moral praticado, devida indenização reparatória, bem como o reconhecimento da nulidade do pedido de dispensa, ante o vício existente na manifestação de vontade do empregado." (Acórdão nº: 20120805647, 4ª Turma do TRT da 2ª Região, RO 20120028927 - Relator SERGIO WINNIK - Publicação: 27/07/2012 ).
"ASSÉDIO MORAL. "ROUPAGEM". O assédio moral, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico, caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar-lhe ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. O assédio moral é concebido como uma forma de "terror psicológico" que pode ser praticado pela empresa ou pelos próprios colegas. A necessidade de obtenção de lucro não se sobrepõe à honra, imagem, intimidade e dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que norteiam a nossa sociedade e cujo zelo compete a todos os cidadãos brasileiros. No caso em tela o "assédio" restou configurado na "roupagem", de exclusão da "posição do empregado no emprego", deteriorando seu ambiente de trabalho. Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002." (Acórdão nº 20120729916 , 4ª Turma do TRT da 2ª Região, AI nº 01516002220095020471 - Relator IVANI CONTINI BRAMANTE - Publicação: 06/07/2012 ).
X - Consultoria FISCOSoft
1 - O que é assédio moral no trabalho?
O assédio moral, de acordo com a doutrina, é todo comportamento abusivo, gesto, palavra e atitude que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho.
2 - O empregador poderá dispensar um empregado por justa causa pela prática de assédio sexual?
Caso haja a condenação criminal do empregado pelo crime de assédio sexual, com trânsito em julgado da sentença (não cabendo recurso da decisão pelas partes), o empregador poderá dispensar o empregado por justa causa.
Fundamentação: art. 216 - A do Código Penal; alínea "d" do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.


FONTE: FISCOSoft.




Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DISCIPLINA

SENSACIONAL!!!

Natureza